Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Caberá ao Departamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (DICM) expedir orientação sobre assuntos relacionados com a utilização de livros e documentos fiscais, bem assim sobre inscrição de contribuintes.
Parágrafo único
– As consultas a respeito das matérias de que trata este artigo deverão ser dirigidas à Junta de Revisão Fiscal e protocoladas na Delegacia Fiscal de jurisdição do consulente.