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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 2º

– São objetivos e atividades permanentes do Cadastro de Contribuintes do ICM.

I

organizar-se como centro de informações econômico-financeiras referentes aos contribuintes estaduais e ao controle da receita tributária do Estado;

II

controlar a concessão de inscrições, alterações e baixas às firmas individuais, sociedades de fato ou pessoas jurídicas que estejam, pela legislação em vigor, obrigadas a se inscreverem perante o fisco estadual;

III

promover o levantamento de dados econômico-financeiros de cada contribuinte, como subsídio ao controle da arrecadação;

IV

fazer a codificação de dados para o processamento eletrônico;

V

fazer levantamentos setoriais para orientação do trabalho fiscal;

VI

promover a atualização periódica de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes sobre seu comportamento econômico;

VII

conseguir, de órgãos públicos ou privados, informações sobre o fornecimento de insumos básicos, como energia elétrica, combustíveis e outros;

VIII

proceder ao levantamento e fornecer, para processamento eletrônico, os dados necessários ao controle sistemático dos contribuintes no que se refere a:

a

omissão de recolhimento quinzenal;

b

conta-corrente dos contribuintes;

c

controle do recolhimento e reajuste de lançamentos dos contribuintes por estimativa;

d

utilização indevida de saldo credor do ICM;

e

programas de processamento da receita, com listagens mensais relativas à arrecadação do ICM por município;

IX

receber e selecionar as notificações, extratos, avisos e listagens resultantes dos programas de controle previstos neste artigo e distribuí-los aos órgãos competentes para as providências necessárias;

X

receber e fornecer informações e dados de natureza econômico-fiscal, resultantes de convênios de intercâmbio de informações entre o Estado de Minas Gerais e órgãos de fiscalização tributária da União ou de outros Estados;

XI

publicar, semestralmente, um catálogo de contribuintes do Estado, classificados por município e por setor de atividade e ordenados pelo número de inscrição, pelo endereço e pela ordem alfabética da razão social;

XII

publicar, mensalmente, uma lista consolidada de novas inscrições, bem como a relação das alterações e baixas ocorridas no período;

XIII

determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigir eventuais distorções e garantir um constante fluxo de informações entre o Cadastro e os demais órgãos da administração fiscal;

XIV

prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se referir aos assuntos de sua competência;

XV

informar ou emitir pareceres sobre assuntos de sua alçada;

XVI

promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.