Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– É instituído o Código de Atividades Econômicas, apresentado no Anexo II deste decreto, que será adotado para codificação de todos os estabelecimentos inscritos.