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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 16

– À Seção de Análise Fiscal, compete:

I

determinar a necessidade de informações dos diversos escalões da estrutura fazendária;

II

promover o levantamento de dados econômico-financeiros, mediante entendimentos com órgãos de processamento de dados;

III

acompanhar, junto aos órgãos de processamento de dados, os programas de controle dos contribuintes;

IV

acompanhar os programas de fiscalização, decorrentes da análise dos dados processados;

V

apontar medidas para as correções necessárias ao perfeito aproveitamento das informações;

VI

fazer levantamentos setoriais para fiscalização orientada;

VII

levantar dados estatísticos relativos à receita tributária;

VIII

observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento.