Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Departamento de Cadastro, após atribuir o número de inscrição estadual ao contribuinte, fará a codificação da 4ª via ou dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R e a encaminhará ao processamento eletrônico, para emissão da Ficha de Inscrição Estadual e inclusão do contribuinte na Fita-Cadastro, onde serão gravados os seguintes dados estatísticos:

I

número da Inscrição Estadual;

II

número no Cadastro Geral de Contribuintes;

III

código de atividades;

IV

razão social;

V

endereço;

VI

bairro;

VII

categoria do estabelecimento (único, principal ou dependente);

VIII

natureza jurídica da empresa;

IX

regime de recolhimento (estimativa, débito e crédito, especial ou isento);

X

zona fiscal.

Parágrafo único

– A Ficha de Inscrição Estadual, emitida pelo processamento eletrônico, será enviada ao Departamento de Cadastro que fará sua plastificação e a encaminhará à Delegacia Fiscal de jurisdição do contribuinte para entrega contrarrecibo na 2ª via do modelo DF-1001-R.