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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 8º

– O Departamento de Cadastro, após atribuir o número de inscrição estadual ao contribuinte, fará a codificação da 4ª via ou dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R e a encaminhará ao processamento eletrônico, para emissão da Ficha de Inscrição Estadual e inclusão do contribuinte na Fita-Cadastro, onde serão gravados os seguintes dados estatísticos:

I

número da Inscrição Estadual;

II

número no Cadastro Geral de Contribuintes;

III

código de atividades;

IV

razão social;

V

endereço;

VI

bairro;

VII

categoria do estabelecimento (único, principal ou dependente);

VIII

natureza jurídica da empresa;

IX

regime de recolhimento (estimativa, débito e crédito, especial ou isento);

X

zona fiscal.

Parágrafo único

– A Ficha de Inscrição Estadual, emitida pelo processamento eletrônico, será enviada ao Departamento de Cadastro que fará sua plastificação e a encaminhará à Delegacia Fiscal de jurisdição do contribuinte para entrega contrarrecibo na 2ª via do modelo DF-1001-R.