Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Além da Fita-Cadastro, com dados estáticos, a que se refere o artigo anterior, será formado, também, um cadastro dinâmico dos contribuintes pelo processamento eletrônico de dados econômico-fiscais, periodicamente encaminhados ao fisco estadual.
§ 1º
– Para formação e manutenção atualizada do cadastro dinâmico a que se refere este artigo, as vias dos documentos de informações econômico-fiscais e dos documentos de arrecadação emitidas pelos contribuintes por exigência do fisco estadual, destinadas ao processamento eletrônico, serão separadas pelas Coletorias e remetidas ao Departamento de Cadastro, onde serão expurgadas e codificadas e, após, encaminhadas para o processamento.
§ 2º
– Para os fins deste artigo, os documentos de informação e arrecadação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser emitidos pelos contribuintes e entregues à repartição fiscal de sua jurisdição, mesmo que no período não ocorra movimento econômico que justifique sua emissão.
§ 3º
– A partir dos dados registrados no cadastro dinâmico serão emitidos, pelo computador eletrônico, nos prazos previstos, notificações individuais, extratos de conta-corrente, avisos de reajuste de lançamento por estimativa e listagens resultantes dos programas de controle e processamento da receita, previstos neste decreto.