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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 24

– Caberá ao Departamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (DICM) expedir orientação sobre assuntos relacionados com a utilização de livros e documentos fiscais, bem assim sobre inscrição de contribuintes.

Parágrafo único

– As consultas a respeito das matérias de que trata este artigo deverão ser dirigidas à Junta de Revisão Fiscal e protocoladas na Delegacia Fiscal de jurisdição do consulente.