Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Cada Delegacia Fiscal do Estado, no interior, organizará um Setor de Inscrição e Controle com as mesmas atribuições e competência relacionadas nos incisos I a IX e I a VI dos artigos 18 e 19, respectivamente.