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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 20

– Cada Delegacia Fiscal do Estado, no interior, organizará um Setor de Inscrição e Controle com as mesmas atribuições e competência relacionadas nos incisos I a IX e I a VI dos artigos 18 e 19, respectivamente.