Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos e atividades permanentes do Cadastro de Contribuintes do ICM.
I
organizar-se como centro de informações econômico-financeiras referentes aos contribuintes estaduais e ao controle da receita tributária do Estado;
II
controlar a concessão de inscrições, alterações e baixas às firmas individuais, sociedades de fato ou pessoas jurídicas que estejam, pela legislação em vigor, obrigadas a se inscreverem perante o fisco estadual;
III
promover o levantamento de dados econômico-financeiros de cada contribuinte, como subsídio ao controle da arrecadação;
IV
fazer a codificação de dados para o processamento eletrônico;
V
fazer levantamentos setoriais para orientação do trabalho fiscal;
VI
promover a atualização periódica de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes sobre seu comportamento econômico;
VII
conseguir, de órgãos públicos ou privados, informações sobre o fornecimento de insumos básicos, como energia elétrica, combustíveis e outros;
VIII
proceder ao levantamento e fornecer, para processamento eletrônico, os dados necessários ao controle sistemático dos contribuintes no que se refere a:
a
omissão de recolhimento quinzenal;
b
conta-corrente dos contribuintes;
c
controle do recolhimento e reajuste de lançamentos dos contribuintes por estimativa;
d
utilização indevida de saldo credor do ICM;
e
programas de processamento da receita, com listagens mensais relativas à arrecadação do ICM por município;
IX
receber e selecionar as notificações, extratos, avisos e listagens resultantes dos programas de controle previstos neste artigo e distribuí-los aos órgãos competentes para as providências necessárias;
X
receber e fornecer informações e dados de natureza econômico-fiscal, resultantes de convênios de intercâmbio de informações entre o Estado de Minas Gerais e órgãos de fiscalização tributária da União ou de outros Estados;
XI
publicar, semestralmente, um catálogo de contribuintes do Estado, classificados por município e por setor de atividade e ordenados pelo número de inscrição, pelo endereço e pela ordem alfabética da razão social;
XII
publicar, mensalmente, uma lista consolidada de novas inscrições, bem como a relação das alterações e baixas ocorridas no período;
XIII
determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigir eventuais distorções e garantir um constante fluxo de informações entre o Cadastro e os demais órgãos da administração fiscal;
XIV
prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se referir aos assuntos de sua competência;
XV
informar ou emitir pareceres sobre assuntos de sua alçada;
XVI
promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.