Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As normas de controle e processamento da receita, previstas neste decreto, poderão ser suplementadas através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que for necessário.