Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 19
– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete: 1 – receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização;
II
manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes;
III
fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeito de diligências que se tornarem necessárias;
IV
separar as vias recebidas, classificando-as;
V
fazer chegar às demais Delegacias Fiscais do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por municípios de situação dos destinatários;
VI
separar e providenciar a remessa de documentos fiscais que mencionem destinatários situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais.