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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 18

– À Seção de Inscrição e Autenticação, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete:

I

preparar, informar e encaminhar ao Delegado Fiscal, para despacho, os expedientes sobre pedidos, alterações e baixas de inscrições;

II

entregar, mediante recibo, as fichas de inscrição enviadas pelo DECAR, aos contribuintes localizados em sua jurisdição;

III

receber, em impresso próprio, em duas vias, os pedidos de autenticação de documentos fiscais, examinando-os em face da situação fiscal do requerente, quanto ao pagamento de tributos e à regularidade na entrega de vias utilizadas e na autorização para impressão, séries, numeração e destinarão das vias;

IV

controlar, registrar e visar livros fiscais de contribuintes, bem como autenticar, mecanicamente, os cadernos de Notas Fiscais, guias de fiscalização e outros documentos fiscais;

V

controlar as autorizações para impressão de documentos fiscais, observada a regulamentação vigente;

VI

estabelecer o controle das gráficas impressoras de documentos fiscais;

VII

organizar-se de modo a cumprir suas finalidades e dar atendimento satisfatório aos contribuintes;

VIII

submeter à decisão do Delegado Fiscal os casos não previstos ou sobre os quais tenha dúvidas, antes de proceder à autenticação;

IX

fazer levantamento periódico para apuração dos contribuintes que interromperem as autenticações, ouvida a Seção Fiscais, na jurisdição da 50ª Documentos Fiscais.