Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Às disposições relativos à sistemática de cadastramento de contribuintes e processamento da receita, constantes deste decreto, serão aplicadas em cada município, a partir da data, em que ali forem renovadas as inscrições, conforme disposto no artigo anterior.