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Artigo 19, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.892 de 10 de agosto de 1970

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Art. 19

– À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete: 1 – receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização;

II

manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes;

III

fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeito de diligências que se tornarem necessárias;

IV

separar as vias recebidas, classificando-as;

V

fazer chegar às demais Delegacias Fiscais do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por municípios de situação dos destinatários;

VI

separar e providenciar a remessa de documentos fiscais que mencionem destinatários situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais.