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Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

Parte partei

Do Exército Brasileiro

Art. 1º

O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

Art. 2º

O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

Parágrafo único

Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

Parte parteii

Do Ministério do Exército

Título I

Da Finalidade

Art. 3º

O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Título II

Da Organização

Art. 4º

O Ministério do Exército compreende:

I

Órgãos de Direção Geral: - Alto-Comando do Exército (ACE); - Estado-Maior do Exército (EME); - Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

II

Órgãos de Direção Setorial: - Departamento Geral do Pessoal (DGP); - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP); - Departamento de Material Bélico (DMB); - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC); - Departamento Geral de Serviços (DGS); - Secretaria de Economia e Finanças (SEF); - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

II

Órgãos de Direção Setorial: - Departamento-Geral do Pessoal (DGP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento de Engenharia e Construção (DEC); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento Logístico (D Log); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Economia e Finanças (SEF); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); e (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Comando de Operações Terrestres (COTER); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)

II

Órgãos de Direção Setorial: (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

a

Departamento-Geral do Pessoal - DGP; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

b

Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

c

Departamento de Engenharia e Construção - DEC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

d

Departamento Logístico - DLog; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

e

Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

f

Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

g

Comando de Operações Terrestres - COTER (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

III

Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.); - Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex); - Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx); - Centro de Informações do Exército (CIE); - Secretaria-Geral do Exército (SGE); - outros conselhos e comissões.

IV

Órgãos de Apoio: - Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.

V

Força Terrestre em tempo de paz: - Comandos Militares de Área (C Mil A).

VI

Entidades Vinculadas: - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL); - Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Título III

Da Competência

Capítulo I

Do Ministério do Exército

Art. 5º

Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

I

as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

II

o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

III

a participação na defesa da fronteira marítima;

IV

a participação na defesa aérea do território nacional;

V

a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

VI

a proposta de organização e de efetivos do Exército;

VII

o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

VIII

a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX

a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

X

a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI

a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Capítulo II

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 6º

Ao Alto-Comando do Exército compete:

I

examinar e equacionar, principalmente:

a

os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;

b

as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

II

selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

Art. 7º

O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

I

estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;

II

centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;

III

orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

Art. 8º

Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

I

na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;

II

nas atividades de planejamento e de programação administrativas;

III

nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;

IV

na administração do Fundo do Exército.

Capítulo III

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 9º

Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio

Art. 10º

A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.

Capítulo V

Da Força Terrestre

Art. 11

A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.

Art. 12

Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.

Art. 13

O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.

Art. 14

Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.

§ 1º

Cada comando militar de área compreende:

a

comando;

b

regiões militares (RM);

c

grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);

d

tropa de comando militar de área.

§ 2º

Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.

Art. 15

As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.

Art. 16

As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.

Art. 17

As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

Art. 18

As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

§ 1º

As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

§ 2º

As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.

Art. 19

Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.

§ 1º

As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

§ 2º

As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.

Art. 20

Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.

Art. 21

A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.

Art. 22

Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.

Art. 23

Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.

Art. 24

Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.

Capítulo VI

Das Entidades Vinculadas

Art. 25

A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975 , e por seus Estatutos.

Art. 26

A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , e por seus Estatutos.

Título IV

Das Atribuições

Capítulo I

Do Presidente da República

Art. 27

É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

I

criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;

II

criar, extinguir e transformar;

a

comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;

b

grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;

c

demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

III

alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

IV

desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

V

reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

Capítulo II

Do Ministro do Exército

Art. 28

O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

I

supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

II

exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;

III

fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

IV

orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;

V

aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;

VI

criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;

VII

alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;

VIII

organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

IX

desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

X

reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

§ 1º

Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

§ 2º

Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

§ 3º

Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

Parte parteiii

Prescrições Diversas

Art. 29

A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

§ 1º

A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

I

a organização dos teatros de operação (TO);

II

a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

III

a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

§ 2º

Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

Art. 30

Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.

Parágrafo único

O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 31

Para efeito deste decreto, considera-se:

I

de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;

II

de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

Art. 32

A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.

Art. 33

A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

I

àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;

II

à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;

III

aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;

IV

no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

Parágrafo único

Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

Art. 34

Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 35

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1986