Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Parte partei
Do Exército Brasileiro
Art. 1º
O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.
Art. 2º
O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Parágrafo único
Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.
Parte parteii
Do Ministério do Exército
Da Finalidade
Art. 3º
O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Da Organização
Art. 4º
O Ministério do Exército compreende:
I
Órgãos de Direção Geral: - Alto-Comando do Exército (ACE); - Estado-Maior do Exército (EME); - Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).
II
Órgãos de Direção Setorial: - Departamento Geral do Pessoal (DGP); - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP); - Departamento de Material Bélico (DMB); - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC); - Departamento Geral de Serviços (DGS); - Secretaria de Economia e Finanças (SEF); - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).
II
Órgãos de Direção Setorial: - Departamento-Geral do Pessoal (DGP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento de Engenharia e Construção (DEC); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Departamento Logístico (D Log); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Economia e Finanças (SEF); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); e (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000) - Comando de Operações Terrestres (COTER); (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
II
Órgãos de Direção Setorial: (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
a
Departamento-Geral do Pessoal - DGP; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
b
Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
c
Departamento de Engenharia e Construção - DEC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
d
Departamento Logístico - DLog; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
e
Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT; (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
f
Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
g
Comando de Operações Terrestres - COTER (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)
III
Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.); - Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex); - Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx); - Centro de Informações do Exército (CIE); - Secretaria-Geral do Exército (SGE); - outros conselhos e comissões.
IV
Órgãos de Apoio: - Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.
V
Força Terrestre em tempo de paz: - Comandos Militares de Área (C Mil A).
VI
Entidades Vinculadas: - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL); - Fundação Habitacional do Exército (FHE).
Da Competência
Capítulo I
Do Ministério do Exército
Art. 5º
Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:
I
as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;
II
o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;
III
a participação na defesa da fronteira marítima;
IV
a participação na defesa aérea do território nacional;
V
a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;
VI
a proposta de organização e de efetivos do Exército;
VII
o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;
VIII
a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;
IX
a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;
X
a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI
a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).
Capítulo II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 6º
Ao Alto-Comando do Exército compete:
I
examinar e equacionar, principalmente:
a
os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;
b
as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;
II
selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.
Art. 7º
O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:
I
estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;
II
centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;
III
orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.
Art. 8º
Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:
I
na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;
II
nas atividades de planejamento e de programação administrativas;
III
nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;
IV
na administração do Fundo do Exército.
Capítulo III
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 9º
Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio
Art. 10º
A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.
Capítulo V
Da Força Terrestre
Art. 11
A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.
Art. 12
Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.
Art. 13
O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.
Art. 14
Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.
§ 1º
Cada comando militar de área compreende:
a
comando;
b
regiões militares (RM);
c
grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);
d
tropa de comando militar de área.
§ 2º
Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.
Art. 15
As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.
Art. 16
As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.
Art. 17
As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
Art. 18
As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
§ 1º
As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.
§ 2º
As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.
Art. 19
Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.
§ 1º
As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.
§ 2º
As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.
Art. 20
Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.
Art. 21
A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.
Art. 22
Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.
Art. 23
Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.
Art. 24
Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.
Capítulo VI
Das Entidades Vinculadas
Art. 25
A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975 , e por seus Estatutos.
Art. 26
A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , e por seus Estatutos.
Das Atribuições
Capítulo I
Do Presidente da República
Art. 27
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:
I
criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;
II
criar, extinguir e transformar;
a
comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;
b
grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;
c
demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;
III
alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;
IV
desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
V
reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.
Capítulo II
Do Ministro do Exército
Art. 28
O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:
I
supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);
II
exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;
III
fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
IV
orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;
V
aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;
VI
criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;
VII
alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;
VIII
organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;
IX
desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
X
reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.
§ 1º
Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.
§ 2º
Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.
§ 3º
Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.
Parte parteiii
Prescrições Diversas
Art. 29
A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.
§ 1º
A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:
I
a organização dos teatros de operação (TO);
II
a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
III
a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).
§ 2º
Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.
Art. 30
Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.
Parágrafo único
O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 31
Para efeito deste decreto, considera-se:
I
de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;
II
de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.
Art. 32
A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.
Art. 33
A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:
I
àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;
II
à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;
III
aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;
IV
no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.
Parágrafo único
Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.
Art. 34
Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 35
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1986