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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 29

A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

§ 1º

A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

I

a organização dos teatros de operação (TO);

II

a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

III

a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

§ 2º

Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

Art. 29, §1º, I do Decreto 93.188 /1986