Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.
§ 1º
A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:
I
a organização dos teatros de operação (TO);
II
a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);
III
a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).
§ 2º
Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.