Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:
I
àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;
II
à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;
III
aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;
IV
no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.
Parágrafo único
Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.