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Artigo 33, Inciso IV do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 33

A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

I

àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;

II

à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;

III

aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;

IV

no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

Parágrafo único

Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

Art. 33, IV do Decreto 93.188 /1986