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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

I

as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

II

o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

III

a participação na defesa da fronteira marítima;

IV

a participação na defesa aérea do território nacional;

V

a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

VI

a proposta de organização e de efetivos do Exército;

VII

o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

VIII

a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX

a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

X

a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI

a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Art. 5º, IV do Decreto 93.188 /1986