Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Parágrafo único
Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.