Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:
I
supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);
II
exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;
III
fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
IV
orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;
V
aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;
VI
criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;
VII
alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;
VIII
organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;
IX
desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
X
reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.
§ 1º
Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.
§ 2º
Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.
§ 3º
Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.