Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
§ 1º
As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.
§ 2º
As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.