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Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 27

É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

I

criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;

II

criar, extinguir e transformar;

a

comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;

b

grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;

c

demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

III

alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

IV

desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

V

reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

Art. 27, I do Decreto 93.188 /1986