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Artigo 28 do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 28

O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

I

supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

II

exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;

III

fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

IV

orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;

V

aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;

VI

criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;

VII

alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;

VIII

organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

IX

desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

X

reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

§ 1º

Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

§ 2º

Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

§ 3º

Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

Art. 28 do Decreto 93.188 /1986