Artigo 27, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:
I
criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;
II
criar, extinguir e transformar;
a
comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;
b
grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;
c
demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;
III
alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;
IV
desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;
V
reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.