Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:
I
as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;
II
o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;
III
a participação na defesa da fronteira marítima;
IV
a participação na defesa aérea do território nacional;
V
a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;
VI
a proposta de organização e de efetivos do Exército;
VII
o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;
VIII
a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;
IX
a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;
X
a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI
a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).