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Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 31

Para efeito deste decreto, considera-se:

I

de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;

II

de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

Art. 31, II do Decreto 93.188 /1986