Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 93.188 de 29 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:
I
na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;
II
nas atividades de planejamento e de programação administrativas;
III
nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;
IV
na administração do Fundo do Exército.