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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1972.


Art. 1º

É criado o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA), com personalidade jurídica própria.

Art. 2º

O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria, e pensão por invalidez, aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 3º

São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.

Art. 4º

Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Parágrafo único

O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no caput, terá direito à percepção, durante seis meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de oito anos.

Art. 5º

Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar recolhendo em dobro a importância estabelecida para os deputados, no artigo 6º, até completar 96 ou mais contribuições mensais, desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.

§ 1º

Não poderá ser antecipado o recolhimento das contribuições previstas neste artigo, através de pagamentos acumulados.

§ 2º

O associado que vier a ser investido em mandato de Poder Executivo, Estadual ou Federal, continuará contribuindo para o Fundo de acordo com a norma estabelecida no § 1º do artigo 11.

Art. 6º

O Fundo será constituído das contribuições e rendas seguintes:

a

contribuição compulsória dos Deputados;

b

contribuição compulsória da Assembléia Legislativa;

c

contribuição compulsória de sócios aposentados;

d

outras contribuições de associados previstas nesta Lei;

e

saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;

f

rendas e juros usufruídos pelo Fundo;

g

doações, legados, auxílios e subvenções;

h

saldo das dotações pala auxílios, consignadas à Assembléia Legislativa (Lei nº 6.993, de 22 de julho de 1976).

§ 1º

A contribuição a que se refere este artigo, salvo aquelas expressas em lei, consistirá em um percentual estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º

A contribuição estabelecida pela letra "a" deste artigo incidirá sobre a remuneração integral, não excedendo a sete (7) por cento.

§ 3º

Em caso de suspensão das atividades normais de Poder Legislativo, as contribuições devidas pelos Deputados e pela Assembléia Legislativa, serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

Art. 7º

Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.

Art. 8º

A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição do associado, fixada de acordo com os cálculos atuais aprovados pelo Conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos doze meses.

§ 1º

A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão ao término de seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

§ 2º

A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para a Fundo, sem direito a qualquer restituição.

§ 3º

Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.

§ 4º

Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 3º deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento em dobro da contribuição estabelecida na letra "a" do artigo 6º, embora não tenha direito ao benefício da aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no aludido parágrafo.

Art. 9º

A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.

§ 1º

Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 2º

A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.

Art. 10

Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.

Art. 11

O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo ou executivo, estadual ou federal, não perceberá benefício do Fundo, durante o exercício do mandato, mas continuará contribuindo para o mesmo.

§ 1º

Se o mandato for no Estado do Rio Grande do Sul, preceder-se-á, quanto à contribuição, como em relação aos associados em atividades legislativa; se for federal, a contribuição a cargo do aposentado será igual ao dobro da estabelecida na letra "a" do artigo 6º.

§ 2º

Concluído o mandato, será restabelecido gozo da aposentadoria, devidamente recalculado o seu valor de acordo com as contribuições feitas na forma do parágrafo anterior.

Art. 12

O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para exercer função estadual, constitucionalmente compatível com o mandato legislativo, continuará recolhendo de acordo com o previsto na letra "a" do artigo 6º, enquanto o Estado recolherá proporcionalmente ao estabelecido na letra "b".

§ 1º

Se for função federal, o Deputado afastado deverá recolher em dobro a contribuição prevista na letra "a" do artigo 6º.

§ 2º

o Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito a vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher em dobro a contribuição fixada na letra "a" do artigo 6º, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Art. 13

O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos entre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade.

Art. 14

A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.

Parágrafo único

Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.

Art. 15

A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado, para:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;

b

deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c

eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso.

Art. 16

Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou um terço (1/3) dos associados.

Art. 17

As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício do Palácio Farroupilha.

Art. 18

O Presidente será substituído, em caso de licença ou quando vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho. Na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três meses para este se extinguir.

Art. 19

É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20

Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplentes de Conselheiro serão exercidos gratuitamente.

Art. 21

O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.

Art. 22

Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos associados.

Art. 23

A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a Reserva para Aposentadorias a Conceder.

Parágrafo único

O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica para os fins estabelecidos no artigo.

Art. 24

Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único

Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.

Art. 25

As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a

aquisição de títulos públicos;

b

aquisição de imóveis rentáveis;

c

depósitos "de poupança livre";

d

depósitos bancários.

Parágrafo único

As operações do Fundo se farão através do Sistema Financeiro do Estado.

Art. 26

(Artigo revogado pela Lei nº 7.408, de 10 de novembro de 1980.)

Art. 27

Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos nas seguintes condições:

a

limite máximo de quatro anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

b

b) (Redação revogada pela Lei nº 7.408, de 10 de novembro de 1980.)

§ 1º

Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

§ 2º

O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 28

Dentro de trinta dias a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os oito (8) membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. O mandato dos eleitos na forma deste artigo terminará a 15 de abril de 1975.

Art. 29

Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta dias, baixar o Regulamento do Fundo.

Art. 30

Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições.

Art. 1º

presente Lei somente poderá ser emendada mediante iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º

A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembléia Geral especificamente convocada para tratar do assunto e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus associados.

§ 2º

Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos que lhe darão cobertura.

§ 3º

A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados. Parágrafo único - O mandato do Diretor Financeiro considerar-se-á também, automaticamente prorrogado sempre que ocorrerem os motivos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972