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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 2º

O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria, e pensão por invalidez, aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado.