Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar recolhendo em dobro a importância estabelecida para os deputados, no artigo 6º, até completar 96 ou mais contribuições mensais, desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.
§ 1º
Não poderá ser antecipado o recolhimento das contribuições previstas neste artigo, através de pagamentos acumulados.
§ 2º
O associado que vier a ser investido em mandato de Poder Executivo, Estadual ou Federal, continuará contribuindo para o Fundo de acordo com a norma estabelecida no § 1º do artigo 11.