Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 27
Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos nas seguintes condições:
a
limite máximo de quatro anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;
b
b) (Redação revogada pela Lei nº 7.408, de 10 de novembro de 1980.)
§ 1º
Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.
§ 2º
O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.