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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 27

Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos nas seguintes condições:

a

limite máximo de quatro anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

b

b) (Redação revogada pela Lei nº 7.408, de 10 de novembro de 1980.)

§ 1º

Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

§ 2º

O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.