Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 28
Dentro de trinta dias a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os oito (8) membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. O mandato dos eleitos na forma deste artigo terminará a 15 de abril de 1975.