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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 28

Dentro de trinta dias a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os oito (8) membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. O mandato dos eleitos na forma deste artigo terminará a 15 de abril de 1975.