Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 29
Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta dias, baixar o Regulamento do Fundo.