Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para exercer função estadual, constitucionalmente compatível com o mandato legislativo, continuará recolhendo de acordo com o previsto na letra "a" do artigo 6º, enquanto o Estado recolherá proporcionalmente ao estabelecido na letra "b".
§ 1º
Se for função federal, o Deputado afastado deverá recolher em dobro a contribuição prevista na letra "a" do artigo 6º.
§ 2º
o Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito a vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher em dobro a contribuição fixada na letra "a" do artigo 6º, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.