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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 12

O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para exercer função estadual, constitucionalmente compatível com o mandato legislativo, continuará recolhendo de acordo com o previsto na letra "a" do artigo 6º, enquanto o Estado recolherá proporcionalmente ao estabelecido na letra "b".

§ 1º

Se for função federal, o Deputado afastado deverá recolher em dobro a contribuição prevista na letra "a" do artigo 6º.

§ 2º

o Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito a vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher em dobro a contribuição fixada na letra "a" do artigo 6º, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.