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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 11

O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo ou executivo, estadual ou federal, não perceberá benefício do Fundo, durante o exercício do mandato, mas continuará contribuindo para o mesmo.

§ 1º

Se o mandato for no Estado do Rio Grande do Sul, preceder-se-á, quanto à contribuição, como em relação aos associados em atividades legislativa; se for federal, a contribuição a cargo do aposentado será igual ao dobro da estabelecida na letra "a" do artigo 6º.

§ 2º

Concluído o mandato, será restabelecido gozo da aposentadoria, devidamente recalculado o seu valor de acordo com as contribuições feitas na forma do parágrafo anterior.