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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 30

Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições.