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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 1º

presente Lei somente poderá ser emendada mediante iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º

A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembléia Geral especificamente convocada para tratar do assunto e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus associados.

§ 2º

Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos que lhe darão cobertura.

§ 3º

A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados. Parágrafo único - O mandato do Diretor Financeiro considerar-se-á também, automaticamente prorrogado sempre que ocorrerem os motivos previstos no "caput" deste artigo.