Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar recolhendo em dobro a importância estabelecida para os deputados, no artigo 6º, até completar 96 ou mais contribuições mensais, desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.

§ 1º

Não poderá ser antecipado o recolhimento das contribuições previstas neste artigo, através de pagamentos acumulados.

§ 2º

O associado que vier a ser investido em mandato de Poder Executivo, Estadual ou Federal, continuará contribuindo para o Fundo de acordo com a norma estabelecida no § 1º do artigo 11.