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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 21

O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.