Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.