Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado, para:
a
tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
b
deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c
eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso.