Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
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