Artigo 6º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo será constituído das contribuições e rendas seguintes:
a
contribuição compulsória dos Deputados;
b
contribuição compulsória da Assembléia Legislativa;
c
contribuição compulsória de sócios aposentados;
d
outras contribuições de associados previstas nesta Lei;
e
saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;
f
rendas e juros usufruídos pelo Fundo;
g
doações, legados, auxílios e subvenções;
h
saldo das dotações pala auxílios, consignadas à Assembléia Legislativa (Lei nº 6.993, de 22 de julho de 1976).
§ 1º
A contribuição a que se refere este artigo, salvo aquelas expressas em lei, consistirá em um percentual estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º
A contribuição estabelecida pela letra "a" deste artigo incidirá sobre a remuneração integral, não excedendo a sete (7) por cento.
§ 3º
Em caso de suspensão das atividades normais de Poder Legislativo, as contribuições devidas pelos Deputados e pela Assembléia Legislativa, serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.