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Artigo 6º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 6º

O Fundo será constituído das contribuições e rendas seguintes:

a

contribuição compulsória dos Deputados;

b

contribuição compulsória da Assembléia Legislativa;

c

contribuição compulsória de sócios aposentados;

d

outras contribuições de associados previstas nesta Lei;

e

saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;

f

rendas e juros usufruídos pelo Fundo;

g

doações, legados, auxílios e subvenções;

h

saldo das dotações pala auxílios, consignadas à Assembléia Legislativa (Lei nº 6.993, de 22 de julho de 1976).

§ 1º

A contribuição a que se refere este artigo, salvo aquelas expressas em lei, consistirá em um percentual estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º

A contribuição estabelecida pela letra "a" deste artigo incidirá sobre a remuneração integral, não excedendo a sete (7) por cento.

§ 3º

Em caso de suspensão das atividades normais de Poder Legislativo, as contribuições devidas pelos Deputados e pela Assembléia Legislativa, serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.