Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.

§ 1º

Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 2º

A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.