Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.
§ 1º
Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 2º
A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.