Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou um terço (1/3) dos associados.