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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 16

Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou um terço (1/3) dos associados.