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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

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Art. 22

Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos associados.