Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369 de 29 de Maio de 1972
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).
Acessar conteúdo completoArt. 22
Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos associados.